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13 Dezembro de 2019: "TJSP"
-Tribunal promove seminário “Desvelando a adoção: maternidade e paternidade responsáveis”

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura (EPM), realizou, nesta quinta-feira (12), o seminário “Desvelando a adoção: maternidade e paternidade responsáveis”, ministrado pelas psicólogas Laucia Amerina Santos Neri e Maria Luiza Sguerri Farah Arnone. O coordenador da Infância e Juventude do TJSP, desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, o desembargador Antonio Malheiros, membro consultor da CIJ, e o juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar conduziram os trabalhos realizados na Sala do Servidor do Fórum João Mendes Júnior. O evento contou com a participação de 700 inscritos, nas modalidades presencial e a distância.

        A psicóloga clínica Maria Luiza Arnone falou sobre as definições de maternidade e paternidade como relacionamento entre pais e filhos, baseado em percepções e que objetiva a afetividade, a responsabilidade, o desenvolvimento pessoal e uma profunda conexão entre os envolvidos. A psicóloga defendeu que esta concepção pode variar de acordo com as experiências pessoais e culturais de cada um. “A função da maternidade e paternidade começa om o desejo das pessoas de serem pais e de se desenvolverem e se fortalecerem através do arquétipo de mãe e pai”, explicou a psicóloga, distinguindo também o termo maternagem, “que não tem como suporte a condição biológica e nem de gênero, mas está amparada no afeto e no profundo desejo de cuidar”.

        A psicóloga clínica e judiciária Laucia Amerina Santos Neri deu continuidade ao seminário falando sobre adoção. “Adoção é amor”, definiu Laucia. Mas segundo ela, em sua larga experiência na atividade como psicóloga judiciária, se deparou com diversos motivos equivocados que levam um casal a adotar, como a necessidade de fazer caridade, esconder a esterilidade ou filhos que sejam frutos de relacionamentos extraconjugais e até mesmo para garantir o cuidado na velhice. Autora do livro “Desvelando a adoção – Quem, quando e Como?”, Laucia compartilhou histórias reais que vivenciou de famílias adotantes e crianças adotadas, algumas com finais não tão felizes. “O melhor motivo para adotar nada mais é que o desejo de querer ser pai e querer ser mãe, e não querer ter alguma coisa. E este 'querer ser' não é tem a ver só com biológico ou apenas com o psicológico; ambos se correlacionam”, concluiu Laucia Neri. Após as palestras, foi aberto espaço para perguntas do público.

29 Junho de 2017: "TJSC"
– Vítima de assédio moral no trabalho, mulher será indenizada pelo superior hierárquico"

A 1ª Câmara Civil do TJ condenou um agente público em cargo de chefia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 12 mil, em favor de subordinada que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. O caso ocorreu em município do sul do Estado. A mulher alega que a perseguição teve início após seu retorno de licença-maternidade. A partir daí ela passou a receber intimidações agressivas e desrespeitosas, que geraram danos de ordem física e psicológica.

A servidora conta que recebia tratamento diferenciado em relação aos demais colegas, mediante tratamento hostil que importava em ridicularização perante terceiros. Segundo os autos, constam reclamações da chefia sobre o fato da autora levar a filha ao pediatra, a proibição do ingresso de seu marido no setor do trabalho, e, particularmente, a suspensão da realização de festas de aniversário no ambiente de trabalho justamente após suas colegas terem lhe homenageado pela data natalícia. Em sua defesa, o chefe refutou todas as alegações e justificou que apenas buscava estabelecer uma administração voltada à contenção de gastos, com elevação de produtividade e eficiência. Disse, inclusive, que a mulher por diversas vezes deixou de cumprir com empenho suas funções.

O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou que cobranças em ambientes de trabalho são necessárias, desde que não demonstrem um relacionamento conturbado. “Todavia, merece inteiro repúdio o comportamento agressivo e desrespeitoso cometido por superior hierárquico de forma reiterada, com carga eficiente para minar a saúde psicológica dos servidores no ambiente de trabalho, ensejando, ademais, clima de hostilidade no recinto”, destacou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0016740-18.2009.8.24.0020)

12 Dezembro de 2019: "TJSP"
-Seguranças são condenados por lesão e cárcere privado contra adolescente em supermercado”

        A 25ª Vara Criminal Central condenou ontem (11) dois homens acusados de agredir um adolescente nas dependências de supermercado localizado no bairro Cidade Ademar, em julho deste ano. Eles vão cumprir pena de três anos e dez meses de reclusão, com início do cumprimento em regime fechado, além de três meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto. Eles foram condenados como incursos nos artigos 129 caput (lesão corporal), c.c. artigo 148, §2º (sequestro e cárcere privado, resultando em grave sofrimento físico ou moral à vítima), c.c. artigo 218 – C (corrupção de menores e divulgação das imagens).

        Conforme consta dos autos, os acusados, após flagrarem o adolescente subtraindo barras de chocolate do supermercado, levaram o menor para uma sala, o despiram, amarraram, amordaçaram e agrediram. Os homens ainda filmaram toda a ação e postaram as imagens na internet.

        Ao ser ouvido na fase policial, um dos acusados confessou estar na sala de segurança enquanto filmava as agressões sofridas pelo adolescente, mas disse que não concordava com o que estava ocorrendo. No entanto, posteriormente, se retratou afirmando que deixou o menor em uma sala do supermercado e não viu o que aconteceu depois. Negou também ter realizado a filmagem. Ao ser interrogado em juízo, confirmou que não estava na sala durante a ação e que não filmou nem divulgou as imagens.

        O outro acusado usou o direito de permanecer calado durante as investigações. Em juízo, negou a prática de tortura, alegando que despiu a vítima no ato da revista e que lhe deu “lambadas” como forma de repreensão pelo ato de furtar. Ele negou que tivesse filmado e divulgado as imagens.

        Em sua decisão, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, julgou a ação procedente. “Não obstante os argumentos apresentados pelas ilustres defesas, não há dúvidas quanto à veracidade dos fatos”, escreveu o magistrado. “O que os réus fizeram foi extremamente grave, causa intensa revolta no homem comum e ainda demonstra o quanto miseráveis de sentimentos e valores algumas pessoas podem se tornar se não observado o limite da humanidade”, continuou. “Porém, não está na repulsa à conduta praticada pelos acusados a justificação para se flexionar a interpretação da lei para castigar com maior rigor, o que pode nos colocar em situação assemelhadas à dos acusados no tocante à violação da lei.”

        Cabe recurso da decisão.

29 Junho de 2017: "STJ
– Recuperação judicial não impede homologação de sentença estrangeira"

A homologação de sentença estrangeira possui caráter constitutivo de direito e, dessa forma, é possível mesmo nos casos em que a sentença é contra uma empresa em processo de recuperação judicial.

Ao votar pela homologação de uma sentença de arbitragem internacional, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o procedimento não viola o dispositivo do artigo 6º da Lei 11.101/05 – ou seja, nesse tipo de feito o juízo universal da falência não tem competência para decidir acerca do pedido de homologação da sentença estrangeira.

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Salomão diferenciou a constituição do direito, que ocorre com a homologação, da execução de valores, feita em momento posterior. Somente na segunda hipótese é que o juízo da falência decidirá, cabendo ao STJ a homologação para constituir o direito.

De acordo com o ministro, a homologação de sentença é destinada a viabilizar a eficácia jurídica de provimento estrangeiro no território nacional, de modo que a decisão possa ser executada.

“É, portanto, um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente”, resumiu o relator. Processo: SEC 14408. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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